Primeiramente, vamos diferenciar os termos “marca” e “patente”. A marca é algo que identifica um produto ou serviço, de acordo com o Art. 124 da Lei de Propriedade Industrial. Pode ser um sinal gráfico: desenho, objeto, nome, números, etc. Ou seja, é todo o sinal que diferencia e identifica um produto ou serviço de outras marcas famosas já criadas. Essas marcas podem ser divididas em:
Já a patente é um título outorgado pelo Estado, dada a inventores ou aqueles que contribuíram para a criação do produto, de propriedade temporária, sobre uma invenção ou modelo que será produzido em escala industrial. É, também, uma forma de recompensar o esforço feito no processo de criação ou aperfeiçoamento. Pode ser uma invenção, um produto ou um sistema, etc.
Um exemplo é o tênis Nike: o produto oferecido pela empresa é o tênis de corrida, já a marca é o nome Nike. Ninguém pode copiá-la, pois possui direitos autorais e que só pertence ao dono do produto.
Com isso, para saber se sua invenção já foi fabricada por outra pessoa, é preciso fazer uma pesquisa dentro do site do INPI, sobre marcas e patentes, e descobrir se sua criação ou marca já foi registrada.
Objetos ilegais (seres vivos, métodos de ensino, objetos proibidos, planos comerciais, esquemas, obras de criação estética, teorias científicas, etc.) não podem de forma alguma ser patenteados. Geralmente, é procurado algo que não fira a moral e os bons costumes e que traga novidade, originalidade e utilidade para a sociedade.
A validade de uma patente é de 20 anos, no caso de:
Já na modalidade de utilidade, a validade passa a ser de 15 anos:
Após o vencimento, qualquer pessoa poderá utilizar sua invenção. O registro de patente feito pelo INPI somente é legalmente aceito no Brasil, fato que mostra que sua criação poderá ser realizada no exterior. A única forma de protegê-la é registrá-la em outros países. Porém, isso iria levar tempo e dinheiro, pois se trata de um processo demorado.
Para fazer o pedido de patente, é necessário ter: requerimento, relatório descritivo, reivindicações, desenhos e resumos e o comprovante de pagamento/depósito.
Na legislação, disposta no título II – DOS DESENHOS INDUSTRIAIS, da lei nº 9279/96, que regula as obrigações e os direitos relacionados à propriedade industrial, é possível encontrar a definição dada na lei, do desenho industrial, toda forma plástica ornamental de um objeto (tridimensional) ou conjunto de linhas e cores aplicadas ao produto (arte gráfica) de forma a proporcionar um visual novo e original externamente e, além disso, deve ser industrializado. Para quem é um desenhista industrial e entende como o seu trabalho pode transformar a sociedade, esteja atento às leis, ao registro e conheça os passos para registrar o desenho e fazer história. Lembre-se que se não entender desses processos, procure ajuda de um profissional qualificado, que entenda da burocracia do registro de desenho técnico.
As etapas para se fazer o registro do desenho industrial são: